SINDICATO
DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FISICA NO RGS, CNPJ n. 89.271.035/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO DOMINGUES DE
FREITAS E CASTRO;
E
SINDICATO DOS EMP EM CLUBES ESP E FED ESP E EMP EM EMPRESAS QUE PRESTAM
SERV P/ CLUBES ESP E FED ESP DE CAXIAS DO SUL E REGIAO, CNPJ n.
18.684.085/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
RENATO TOMASINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 02 de maio de 2022 a 02 de maio de 2024 e a data-base da
categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais
dos empregados em clubes e federações esportivas, empregados de empresas
que prestam serviços para clubes e federações esportivas , com
abrangência territorial em André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio
Prado/RS, Arvorezinha/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom
Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Capão Bonito do
Sul/RS, Caxias do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS,
Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS,
Garibaldi/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ilópolis/RS, Ipê/RS, Itapuca/RS,
Jaquirana/RS, Lagoa Vermelha/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS,
Monte Belo do Sul/RS, Muitos Capões/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS,
Nova Bassano/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS,
Paraí/RS, Pinhal da Serra/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Santa
Tereza/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos
Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS,
União da Serra/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista
Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA
A partir
de 02 (dois) de Maio de 2022 o salário normativo dos trabalhadores
atingidos pelo Acordo Coletivo ora revisado fica fixado da seguinte forma:
Para
aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2022, recebem
salário fixo mensal de até R$1.757,33 (Um mil setecentos e cinquenta e
sete reais e trinta e três centavos), o salário normativo passa a ser o de
R$1.985,56 (Um mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis
centavos); e
Para
aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2022, recebem
salário fixo mensal de até R$1.980,28 (Um mil novecentos e oitenta reais e
vinte e oito centavos), o salário normativo passa a ser o de R$2.237,72 (Dois
mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os
trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, terão
os seus salários reajustados
no percentual de 13,00% (treze por cento), a exceção dos pisos
estabelecidos na cláusula 3ª do presente
acordo, devendo este percentual incidir sobre os salários pagos em
02/05/2022, restando desde já
autorizada, a compensação dos aumentos ou reajustamentos espontâneos ou
legais concedidos no período
revisando, excluindo-se desta cláusula, expressamente, aqueles decorrentes
de promoção funcional.
O índice deverá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de
cada empregado, no período
revisando, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO REAJUSTE %
MAIO/21 13,00%
JUNHO/21 11,92%
JULHO/21 10,83%
AGOSTO/21 9,75%
SETEMBRO/21 8,67%
OUTUBRO/21 7,58%
NOVEMBRO/21 6,50%
DEZEMBRO/21 5,42%
JANEIRO/22 4,33%
FEVEREIRO/22 3,25%
MARÇO/22 2,17%
ABRIL/22 1,08%
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
As
entidades empregadoras fornecerão cópias dos recibos de contraprestação
salarial onde constarão discriminadamente as parcelas pagas, bem como os
valores descontados.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao empregado de menor salário na função,
sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - - SALÁRIO EMPREGADO ANALFABETO
O
pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na
presença de 2 (duas) testemunhas.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - NOVA FUNÇÃO. SALÁRIO
Assegura-se
ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o
salário da nova função, observando o disposto no art. 460 da CLT.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - FOLGA REMUNERADA
Fica
estabelecido um folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao
trabalho realizado em domingo ou feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
É devido
o pagamento de repouso semanal e do feriado ocorrente na semana em que o
empregado que, comparecendo com atraso, for admitido ao serviço.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
ressalvadas as vantagens de cunho pessoal, o empregado substituto fará jus
a 1/3 do salário contratual do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO POR FALTA DE CAIXA
As
entidades empregadoras não poderão efetuar descontos nos salários dos
empregados exercentesda função de caixa ou equivalentes, por “falta de
caixa” sem que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Poderão
ser feitos descontos dos salários dos empregados, em suas respectivas
folhas de pagamento, desde que expressamente e anteriormente autorizados,
em relação a mensalidade de associação de empregados, empréstimos
consignados em folha de pagamento, previdência privada, seguro de vida em
grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, convênios com
clínicas, óticas, funerárias, laboratórios, lojas, supermercados e outros
benefícios que forem comprovadamente utilizados em proveito do empregado.
Parágrafo único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer
tempo, por escrito, a autorização dada para que se proceda aos descontos
salariais acima autorizados, respeitadas as obrigações assumidas
anteriormente pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS NO 13º SALÁRIO E NAS
FÉRIAS
As
entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o
calculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e
do adicional noturno, cujo valor deverá se encontrado pela adoção da média
física destas rubricas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Ao
exercente da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de
10% (dez por cento) ao respectivo salário base.
Parágrafo Único: Os trabalhadores em casas de bingo, que exercerem cargo
ou função de caixa, venda de cartelas, e de outros produtos por ordem do
empregador, receberão o pagamento, mensal, a título de quebra de caixa, na
quantia equivalente a 10% (dez por cento), sobre o respectivo salário
base. Fica ressalvado o direito do trabalhador que já receber este
adicional em percentual ou valor superior ora ajustado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Salvo na
concessão de férias coletivas, as entidades empregadoras pagarão 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado, até o 5º (quinto) dia
do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independente do
requerimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - GRATIFICAÇÃO NATALINA. GOZO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
A
gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado
em gozo de beneficio previdenciário, por período inferior a 180 (cento e
oitenta) dias será pago pelo empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas
extras subseqüentes as duas primeiras, serão remunerados com o adicional
de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS.
Fica
assegurado ao empregado, um adicional mensal de 5% (cinco por cento),
calculado sobre o salário básico para cada 5(cinco) anos de trabalho
prestado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
A
prestação laboral entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h
(cinco horas) do dia imediato será remunerada com um acréscimo de 50%
(Cinqüenta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização
adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
O
Empregador compromete-se, quando da realização de lucro contábil/Superávit,
a estabelecer um programa de PLR para seus empregados, o qual contará com
a participação de uma comissão formada por seis representantes, sendo três
da empresa, dois dos empregados e um do Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
O
empregador que contar com mais de 20 (vinte) empregados no mesmo local de
trabalho deverá possuir local apropriado para as suas refeições, sempre
que o intervalo para o descanso e alimentação for inferior a 2h (duas
horas).
Parágrafo
Primeiro: O empregador concederá mensalmente a seus trabalhadores vale
refeição ou alimentação, segundo opção efetuada pelo empregado, no valor
de R$ 32,88 (trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), por dia de
trabalho, inclusive no retorno do período de férias.
Parágrafo Segundo: As faltas justificadas ou abonadas, bem como os
períodos de gozo de férias ou benefícios previdenciários, não serão
considerados para fins da presente cláusula não sendo considerados dias de
efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro: O valor equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento)
do valor mensal dos vales será descontado do empregado a título de
participação.
Parágrafo Quarto: O empregador ficará desobrigado da concessão estipulada
nesta cláusula, quando colocar à disposição de seus trabalhadores
restaurante próprio ou de terceiros, onde seja fornecida alimentação, sob
as expensas do empregador.
Parágrafo Quinto: O auxílio-refeição não terá natureza salarial, não se
integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo
Sexto: Na hipótese daqueles empregadores que mantiverem Vale-refeição ou
Auxílio Alimentação em decorrência de cláusula de Acordo Coletivo de
Trabalho ou por deliberação própria do Empregador, deverão os empregadores
manter o referido benefício, nos mesmos moldes e condições, o qual será
reajustado no percentual definido na presente norma coletiva de trabalho.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
Os
empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo
exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de
auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
inclusive.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O
empregador pagará aos dependentes do empregado falecido auxílio-funeral em
quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria
profissional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
O
empregador onde trabalharem 20 (vinte) ou mais mulheres, adotará o sistema
de reembolsocreche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o
pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06
(seis) anos de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a
comprovação de matrícula, valores devidos e freqüência na creche. Fica
excluído o empregador que mantenha convênio com creche próxima do local de
trabalho
ou que possua creche própria.
Para a hipótese daqueles empregadores que mantiverem Auxílio-Creche em
decorrência de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou por deliberação
própria do Empregador, e que seja mais benéfico ao empregado, deverão os
empregadores manter o referido benefício nos mesmos moldes e condições, o
qual será reajustado no percentual definido na presente norma coletiva de
trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Ajustam
as partes que os empregadores que mantém Plano de Saúde em grupo ou
individual em benefício de seus empregados, com ou sem participação dos trabalhadores,
decorrentes ou não de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, ou mesmo
por deliberação do empregador, manterão os empregadores todos os planos de
saúde, sem qualquer alteração, no decorrer de toda a vigência da presente
norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
Ajustam
as partes que os trabalhadores terão direito a 1 (uma) Cesta Básica por
mês, Tipo 1, de alimentos não perecíveis, cujo valor será disponibilizado
através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação, mensalmente.
Parágrafo
único: Na hipótese daqueles empregadores que mantiverem CESTA BÁSICA em
decorrência de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho ou por deliberação
própria, deverão os empregadores manter o referido benefício, nos mesmos
moldes e condições, o qual será reajustado no percentual definido na
presente norma coletiva de trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
Empregador não poderá admitir qualquer empregado mediante contrato por
prazo determinado, notadamente ou de experiência, por período inferior a
15 (quinze) dias e nem poderá celebrar novo contrato de experiência, no
período de 1 (um) ano, para empregado readmitido ao exercício da mesma
função cumprida no ajuste anterior, desde que o contrato precedente tenha
sido integralmente cumprido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e
preenchida ao empregado admitido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se
injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes, de
forma escrita, na rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica
vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses
anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade
junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco
anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao
empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
É
obrigatória a entrega ao empregado, de cópia de recibo de quitação final,
preenchida e assinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VEDAÇÃO DE DEMISSÃO
Fica
vedada a demissão do empregado no período de até 30 (trinta) dias após o
retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do
aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por
justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de
multa equivalente ao valor da última remuneração do empregado e em favor
deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL
O pedido
de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por qualquer empregado, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato Profissional.
Parágrafo
Único: Quando não houver na cidade ou localidade sede ou sub-sede da
Entidade Profissional representativa, a assistência a que se refere o
"caput", poderá ser prestada por Entidade Conveniada e
autorizada pelo Sindicato Profissional da Categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As duas
horas de redução do horário normal de trabalho no curso de aviso prévio
concedido pelo empregador poderão ser usufruídas por opção do empregado,
no inicio ou no fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVO DE NOVENTA DIAS
Fica
assegurado aos integrantes da categoria profissional, um aviso prévio de
30 (trinta) dias acrescidos de mais cinco dias por ano ou fração igual ou
superior a um mês na mesma empresa, limitando o máximo de 90 (noventa)
dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO TRABALHO.
Fica o
empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo
correspondente, sempre que no curso do aviso prévio concedido pelo último,
o trabalhador, solicitado afastamento, comprovar a obtenção de novo
emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COBRANÇA DE TÍTULOS
Salvo
disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado
pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega
de documentos pelo empregado ao empregador será feita contra recibo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se
permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa da apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
trabalhadora gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a
gravidez e até 90 (noventa), dias após o retorno do benefício
previdenciário.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALISTANDO
Garante-se
o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar
até 30 (trinta) dias após
a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTÁRIO
É vedada
a despedida sem justa causa de empregado acidentado pelo prazo de 12
(doze) meses após o término do auxílio-doença acidentário, independente da
percepção de auxílio-acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Os
empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo
empregador, durante ½ (meio) expediente diário quando o domicilio bancário
em lugar distinto da prestação de serviço, salvo quando o valor do
beneficio for creditado na conta bancária do trabalhador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO CPD
Nos
serviços de computação (programação, processamento e digitação), a cada
período de 90 (noventa minutos) de trabalho consecutivo o empregado fará
jus a intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA. INTERNAÇAO HOSPITALAR DO
FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando faltar ao serviço
por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho com idade até (12)
anos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e
oito horas) após o retorno.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTUDANTE. ABONO DE FALTAS. DIAS DE PROVAS
Os
empregadores abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes sempre que em
dia de provas em estabelecimentos oficiais ou oficializados, estas
coincidirem com a jornada de trabalho e os mesmos se ausentarem para
realizá-las mediante informação prévia e comprovação de fato, através de
documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
As
entidades empregadoras não poderão prorrogar o horário de trabalho do
empregado estudante que, comprovada a situação escolar, seja noturno ou
diurno, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O período
de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias de
repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por
compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO DO GOZO DE
FÉRIAS
O
empregador somente poderá cancelar ou modificar o inicio previsto se
ocorrer necessidades imperiosas e, ainda assim, mediante ressarcimento, ao
empregado dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo
único: Os empregados deverão comunicar, expressamente, se desejam ou não
vender parte de suas férias ao empregador, até a data de efetivo início do
gozo de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO EM FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas
férias proporcionais, incide o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o
art. 7º, inciso XVII, da Constituição federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ANTERIOR ÀS FÉRIAS
O
empregado que gozar férias, mesmo que em período igual ou superior a 20
(vinte) dias, receberá, juntamente com o pagamento dos respectivos
períodos, o salário das férias e o salário dos dias anteriormente trabalhados.
Quando do
retorno das férias terá o empregado, que trabalhe nas empresas que
concedem Vale-refeição ou Auxílio Alimentação, direito a receber o
referido benefício no primeiro dia de trabalho após o retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
Obrigam-se
as entidades empregadoras a fornecer equipamento de proteção individual a
todo empregado que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo
se negar a realizá-lo, sem que isto resulte prejuízo de ordem salarial ou
funcional.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES OU
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As
entidades empregadoras, sempre que tornarem obrigatório o uso do uniforme
ou equipamento de trabalho fornecerão gratuitamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MEMBROS DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO
Os
membros Suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
representantes dos empregados, têm asseguradas as mesmas garantias
outorgadas pela legislação aos titulares desta representação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
É de dez
dias, a contar da data da eleição o prazo para os empregadores comunicarem
ao sindicato profissional a relação de eleitos para a CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CURSO PARA MEMBROS DA CIPA
As
entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, à suas expensas, cursos
de prevenção de acidentes de trabalho para os membros efetivos e suplentes
da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Dar-se-á
prioridade para os atestados médicos fornecidos pelo órgão previdenciário
do estado, no sentido de justificação da ausência do empregado ao trabalho
por motivo de doença.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - - PAGAMENTO MENSAL AO EMPREGADO ACIDENTADO
POR FALTA DE EPI
A
entidade empregadora fica obrigada a pagar ao empregado que se acidentar
por falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive
os recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração desde a data do evento, até o término
da estabilidade provisória.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegure-se
o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a
alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedadas à
divulgação de matéria políticas partidárias ou ofensivas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUENCIA DOS
DIRETORES DO SINDICATO
As
entidades empregadoras dispensarão o registro de freqüência dos diretores
do Sindicato suscitante, até o limite de 44 horas (quarenta e quatro
horas) mensais, ou por seis dias úteis, para atendimento de obrigações ao
exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Parágrafo Único: Tal limite de 44 (Quarenta e Quatro) horas mensais ou por
seis dias úteis, entende-se como dispensa máxima por empregadora, sendo
que, se em seus quadros houver mais de um dirigente, deverá a referida
carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse
do sindicato suscitante ou, se não manifestado previamente esse interesse,
segundo a hierarquia desses dirigentes na diretoria do Sindicato
profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Sobre a
folha de pagamento de Maio de 2022, dos salários já reajustados, todos os
empregados beneficiados pela presente norma coletiva de trabalho,
pertencentes a categoria profissional representada pelo SECEFERGS, objeto
do quadro social da Entidade, e nos termos da Ata da Assembleia Geral dos
Trabalhadores, que autorizou a presente cláusula, contribuirão com o valor
correspondente a 2 (dois) dias de salário, na respectiva folha, a título
de contribuição assistencial, devendo o recolhimento ser repassados aos
cofres do SECEFERGS ser procedido em 02 (uma) parcelas, no dia 30/06/2022
e no dia 30/08/2022.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As
mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional,
quando autorizadas pelos empregados, serão recolhidos aos cofres da
entidade até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Os
empregadores representados pelo suscitado pagarão ao Sindicato dos
Estabelecimentos de Cultura Física do RS, as suas expensas, importância
igual à que for descontada dos trabalhadores e nas mesmas condições
explicitadas na cláusula 64º da presente norma coletiva de trabalho,
devendo o recolhimento ser procedido em 01 (uma) parcela, no dia
30/06/2022, na Conta Corrente para depósito: CEF Agência 0428, Operação
003 e Conta Corrente 150.274-5 – CNPJ: 89.271.035/0001-79
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As
empresas encaminharão a entidade profissional, cópia das Guias da
Contribuição Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
É permitida
a divulgação pelo sindicato, em quadro mural nas empresas, de avisos
despidos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
É vedada
a despedida, por um ano ao Delegado Sindical, na proporção de um por
empresa, com pelo menos dez empregados da mesma categoria profissional,
quando eleito por assembléia, com mandato não inferior a um ano.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA NÃO APLICAÇÃO DA PRESENTE REGRA
Os
atletas profissionais de futebol, treinadores profissionais e os
empregados pertencentes a categorias diferenciadas, não são abrangidos
pela presente decisão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DE DAR
O
descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer
sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5%
(cinco por cento) do salário normativo ou do maior piso salarial da
categoria por empregado atingido e em beneficio do mesmo, desde que a
cláusula não possua multa especifica ou não haja previsão legal a
respeito, limitando-se o valor da multa ao principal devido, nos termos do
art. 920, CCB.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR EM CLUBES, FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS, BINGOS E TERCEIRIZADOS
Fica
desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do
Empregado em Clubes e Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados",
enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao
Sindicato acordante, considerando feriado, sendo remunerado em dobro, em
forma de abono.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS
E CONTRIBUIÇÕES
Obrigam-se
as entidades empregadoras, a entregar aos empregados a Relação e Salários
e Contribuições RSC, quando solicitada, até 5 (cinco) dias úteis contados
no pedido escrito formulado pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PIS
Obrigam-se
as entidades empregadoras a pagar os rendimentos do PIS em caso de não
cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da RAIS,
no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente os
salários percebidos pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA RAIS
Obriga-se
a entidade empregadora a fornecer ao sindicato suscitante, no prazo de
trinta dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS,
quando solicitada por escrito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa
prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício da função
de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DEPOSITO NA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO
TRABALHO
Estando
justos e contratados, em estrito cumprimento a soberana decisão de suas
assembléias, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em três
vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, protocolando-a na SRTE, para fins de arquivo e registro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O
presente acordo tem vigência de 2 anos, com exceção das cláusulas
econômicas, as quais deverão ser revisadas no final dos primeiros 12
meses.
}
MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FISICA NO RGS
RENATO TOMASINI
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM CLUBES ESP E FED ESP E EMP EM EMPRESAS QUE PRESTAM
SERV P/ CLUBES ESP E FED ESP DE CAXIAS DO SUL E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.