SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL , CNPJ n. 89.523.336/0001-42, neste ato representado(a)
por seu ;
E
FEDERACAO GAUCHA DE FUTEBOL, CNPJ n. 87.964.847/0001-74, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 02 de maio de 2022 a 01º de maio de 2024 e a data-base da
categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos
Empregados em Clubes Esportivos, Empregados em Empresas que prestam
Serviços para Clubes e Federações Esportivas, e Empregados em Empresas que
tenham autorização para explorar (bingos) jogos de diversões previstos nos
artigos 59 e seguintes da Lei 9.615/98 , com abrangência territorial em
RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO BASE/SALÁRIO NORMATIVO
A partir de
02 (dois) de Maio de 2022 o salário normativo dos trabalhadores atingidos
pelo Acordo Coletivo ora revisado fica fixado da seguinte forma:
Para
aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2022, recebem
salário fixo mensal de até R$1.757,33 (Um mil setecentos e cinquenta e
sete reais e trinta e três centavos), o salário normativo passa a ser de R$1.976,47(Um mil novecentos e
setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) ; e
Para
aqueles empregados que, na data de 01 (um) de Maio de 2022, recebem
salário fixo mensal de até R$1.980,28 (Um mil novecentos e oitenta reais e
vinte e oito centavos), o salário normativo passa a ser de R$2.227,22 (Dois mil duzentos e
vinte e sete reais e vinte e vinte e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA
Os
trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, terão
os seus salários reajustados no percentual de 12,47(doze virgula quarenta
e sete por cento), a exceção dos pisos estabelecidos na cláusula 3ª do
presente acordo, devendo este percentual incidir sobre os salários pagos
em 02/05/2022, restando desde já autorizada, a compensação dos aumentos ou
reajustamentos espontâneos ou legais concedidos no período revisando,
excluindo-se desta cláusula, expressamente, aqueles decorrentes de
promoção funcional.
O índice
deverá ser aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço de cada
empregado, no período revisando, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE %
MAIO/21
12,47%
JUNHO/21
11,43%
JULHO/21
10,39%
AGOSTO/21
9,35%
SETEMBRO/21
8,31%
OUTUBRO/21
7,27%
NOVEMBRO/21
6,23%
DEZEMBRO/21
5,20%
JANEIRO/22
4,16%
FEVEREIRO/22
3,12%
MARÇO/22
2,08%
ABRIL/22
1,04%
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
pagamento dos salários, salvo ajuste individual em contrário, terá
periodicidade mensal, respeitado o prazo legal do vencimento da obrigação,
garantido adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta por cento) do valor do
salário básico de cada empregado, com depósito em conta corrente bancária
e com final registro no contra cheque mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ANALFABETO
O
pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na
presença de duas testemunhas, que firmarão o recibo nessa condição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NA CHEGADA AO SERVIÇO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO
Fica
assegurado ao empregado que chegar atrasado no serviço, o pagamento do
repouso remunerado, mas desde que permitido seu ingresso para trabalhar,
compensando-se o período de atraso ao final da jornada ou na semana, a
critério da Entidade, sem prejuízo à aplicação de penas disciplinares.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar as vantagens pessoais, sendo que essa norma vigorará até a
implantação pela FGF de seu Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS
Em caso
que seja necessário a substituição de empregado que esteja em férias o
empregado substituto fará jus a um valor adicional equivalente a 1/3 (um
terço) do valor do salário do substituído.
Parágrafo
primeiro – Nos casos em que o salário do substituído seja o mesmo valor do
salário do substituto, deverá ser acrescido o adicional de 1/3 ao salário
do substituto enquanto perdurar o período de substituição.
Parágrafo
segundo – Tal norma vigorará até a implantação pela FGF de seu Plano de
Cargos e Salários, onde será prevista gratificação específica para a
hipótese de substituição, o que se dará em percentual a ser definido no
aludido Plano.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa receberão, a título de
indenização, o pagamento da parcela equivalente a 10% (dez por cento) de
seu salário básico, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO POR FALTA DE CAIXA
A FGF
poderá efetuar descontos nos salários dos empregados exercentes da função
de caixa, assim entendidos todos aqueles que recebam a parcela aludida na
cláusula décima acima, até o limite da falta de numerário verificada, mas
desde que a conferência se faça na presença do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A
Entidade Acordante - FGF -se compromete a realizar estudos no sentido da
viabilização da criação de Plano de Cargos e Salários, o qual, após sua
conclusão e antes do registro oficial, terá os termos de sua formulação
apresentados e discutidos com a Entidade Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO POR
OCASIÃO DAS FÉRIAS
Salvo na
concessão de férias coletivas, a FGF pagará 50% (cinquenta por cento) do
13º salário ao empregado até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelo mesmo,
do aviso de férias, independentemente de solicitação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM CASOS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O 13º
salário proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de
benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, será pago pela FGF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS VARIÁVEIS PARA EFEITO DO PAGAMENTO
DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A FGF se
obriga a integrar, no 13º salário e nas férias, o cálculo da média duodecimal
das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo
valor deverá ser encontrado pela adoção da média física destas rubricas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas
extras excedentes da segunda hora suplementar, serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o salário básico do
empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica
assegurado ao empregado um adicional mensal de 5% (cinco por cento),
calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de trabalho
ininterrupto prestado a FGF.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A FGF,
cuja jornada de trabalho é de 6h, normalmente das 13h às 19h, de segundas
às sextas-feiras, concederá àqueles empregados que iniciarem a jornada
diária de trabalho no turno da manhã vale alimentação ou ticket refeição,
no valor R$ 30,54 (trinta reais e cinquenta e quatro centavos), por dia
normal de trabalho, sem que o benefício tenha natureza salarial,
descontando em folha de salários o valor equivalente a 20% do seu custo,
por refeição e por empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
A partir
de 02/05/2022 a FGF concederá a todos os empregados abrangidos pelo
presente Acordo Coletivo de Trabalho o valor de uma cesta básica de
alimentos não perecíveis, com valor não inferior a R$ 317,54 (trezentos e
dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser entregue mediante
crédito em cartão para tal fim, de empresa conveniada à FGF.
A entrega
do valor da cesta básica será feito até o último dia de cada mês, tudo sem
qualquer custo para os empregados, sendo que o valor das cestas básicas
não será considerado parte integrante do salário do empregado para
qualquer efeito legal.
Os
empregados que forem contratados no decurso da vigência da presente norma
coletiva de trabalho, terão igual direito às cestas básicas ora previstas,
observado os limites de quantidade estabelecidas nos itens anteriores, bem
como a época em que ingressar nos quadros da Entidade acordante, de modo
que o novo empregado somente terá direito àquelas cestas que sobrevierem
ao tempo da sua contratação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso
de falecimento do empregado, a FGF acordante pagará aos dependentes do
mesmo, auxílio-funeral equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Salário
Normativo equivalente ao piso II.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A FGF
pagará a seus empregados que possuírem filhos de até 06 (seis) anos de
idade, inclusive, um auxílio mensal no valor de até R$ 610,66 (seiscentos
e dez reais e sessenta e seis centavos) por cada filho, independentemente
de comprovação, a título de auxílio-creche, ficando ajustado que dito
valor não fará parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal. No caso de ambos os pais serem empregados da entidade, o
presente auxilio será pago para apenas um deles, conforme opção dos
mesmos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANOS DE BENEFÍCIOS
O valor
individual dos convênios das áreas de saúde, habitacional, educacional e
alimentar já ajustados ou que venham a ser contratados pela FGF, com ou
sem a respectiva contribuição dos empregados, mediante desconto em folha
de pagamento, não têm e não terão natureza salarial.
O plano
de assistência médica, que beneficia os empregados da FGF, mediante
solicitação expressa do beneficiário, é extensível aos seus dependentes
diretos, devendo eles procederem a seguinte contribuição, a ser descontada
de seu salário em folha de pagamento, segundo os seguintes critérios e
faixas:
- Salário
de até R$ 2.000,00:
20% do
valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos;
- Salário
de até R$5.000,00:
50% do
valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos;
- Salário
acima de R$8.000,00:
80% do
valor cobrado pelo plano de saúde para cada dependente acima de 18 anos.
Serão
considerados dependentes, para efeito de serem beneficiários do plano de
saúde, as seguintes pessoas, exclusivamente:
a)
Filhos, até 21 anos incompletos;
b)
Filhos, até 24 anos, se cursando faculdade ou se comprovar dependência
econômica através de declaração de imposto de renda; e
c) O
Cônjuge.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A FGF
acordante não poderá admitir qualquer empregado mediante contrato por
prazo determinado, notadamente o de experiência, por período inferior a 15
(quinze) dias e nem poderá celebrar novo contrato de experiência, no
período de 1 (um) ano, para empregado readmitido ao exercício da mesma
função cumprida no ajuste anterior, desde que o contrato precedente tenha
sido integralmente cumprido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A demissão
do empregado sob alegação de justa causa, implica no fornecimento ao
mesmo, no ato do afastamento, de comunicação por escrito, onde conste
resumidamente a falta cometida.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, no cumprimento do aviso prévio trabalhado, poderá optar pela
redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ao início ou ao
final da jornada e, feita a opção, o horário somente poderá ser alterado
de comum acordo entre o empregado e a FGF.
Parágrafo
único: Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias
acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
No caso
de aviso prévio trabalhado, a FGF se obriga a dispensar o empregado de
suas atividades, caso esse comprove a obtenção de novo emprego, hipótese
em que a FGF ficará desobrigada do pagamento dos salários pelo período
remanescente do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
A FGF,
sempre que o exigir deverá fornecer gratuitamente aos seus empregados,
uniformes e equipamentos necessários à execução das atividades
contratadas, assim como, sempre que necessário, os Equipamentos de
Proteção Individual - EPI - ou Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC -,
pelo que, o empregado passará recibo.
Se o
empregado estiver exposto a serviço de risco e a FGF deixar de
fornecer-lhe o equipamento de proteção individual adequado, ele poderá
negar-se a realizar o trabalho, sem que isto resulte em prejuízo de ordem
salarial ou funcional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DO EMPREGADO
ACIDENTADO NO TRABALHO
O
empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória no emprego
pelo período de 12 (doze) meses a contar da alta do benefício
previdenciário, na forma do art. 118, da Lei n.º 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Fica
vedada a despedida, sem justa causa, no período de 12 (doze) meses
anteriores a aquisição do tempo mínimo para a aposentadoria voluntária ou
por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais
de cinco anos na FGF, mas desde que comunique formalmente o fato ao empregador,
devidamente acompanhado de documento comprobatório expedido pelo INSS, até
a data da demissão. Atingido o tempo mínimo para a aposentadoria, seja
voluntária, seja por idade, extingue-se a presente garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS - CÓPIA DO CONTRATO DE
TRABALHO
A FGF
acordante deverá fornecer, a todos os seus empregados, por ocasião das
respectivas admissões, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DE SALÁRIO
Por
ocasião do pagamento dos salários, a Entidade deverá fornecer a todos os
seus funcionários recibo onde conste, discriminadamente, todas as verbas
pagas, bem como a base de cálculo das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO
DE CONTRATO
Por
ocasião da rescisão contratual, a FGF deverá fornecer cópia, ao empregado,
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A FGF
obriga-se a entregar ao empregado, desde que solicitado, dentro de 5
(cinco) dias, a contar da solicitação, a Relação de Salários e
Contribuições devidamente preenchida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS DO EMPREGADO
A entrega
de documentos do empregado a FGF sempre deverá se fazer mediante
fornecimento de recibo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEMBROS DA CIPA
Os
membros titulares e os suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - representantes dos empregados, terão asseguradas, cada
qual, as garantias outorgadas pela legislação ao cargo para o qual foi
eleito, sem que a um sejam estendidas as garantias do outro e vice-versa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitada
a jornada contratual pactuada ou aquela que o empregado efetivamente
estiver cumprindo na data de assinatura do presente Acordo, poderá ser
estabelecido ajuste visando a compensação semanal de horas de trabalho em
outro dia da mesma semana, sem que este acréscimo seja considerado como
trabalho extraordinário.
Estabelecido
o sistema de compensação para o cumprimento da jornada de trabalho, caso o
empregado não atenda a integralidade da sua carga horária semanal, as
horas faltantes para completá-la não poderão ser exigidas pela Entidade em
qualquer outra oportunidade, seja a que título for, inclusive a título de
Banco de Horas e/ou recuperação de carga horária.
Instituído
o sistema de trabalho previsto na cláusula acima, a FGF não poderá
alterá-lo sem a anuência expressa do funcionário, com a assistência do
Sindicato Profissional.
A
faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades,
inclusive as consideradas insalubres, independentemente da autorização a
que se refere o art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
Acordam
as partes que nas hipóteses de necessidade em função do trabalho exercido
e das condições de higiene e saúde a que estiverem submetidos os
trabalhadores envolvidos, poderá haver o alargamento do intervalo
intrajornada, cuja aplicação e efetivação decorrerá de exame do caso
concreto, em conjunto, pelas partes contratantes, devendo os funcionários
afetados manifestarem a sua concordância ou não através de assembléia
específica, convocada pelo Sindicato Profissional.
Preenchidos
os requisitos acima, o SECEFERGS e a FGF formalização termo aditivo
regulando as condições para a implementação do intervalo intrajornada
superior a duas hora
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO CPD
A cada 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo no Centro de Informática - nas
atividades de programação, processamento e digitação -, a FGF fica
obrigada a conceder ao empregado intervalo de 10 (dez) minutos de
descanso, período este não dedutível da jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA REMUNERADA
Fica
estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao
trabalho realizado em domingo ou feriado, ou pagamento em dobro do dia
trabalhado, assim entendendo-se apenas mais uma vez, para não caracterizar
pagamento em triplo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE EM DIAS
DE PROVA
Serão
abonadas as faltas para o empregado estudante em dia de provas, no turno
em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculado em escolas
oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação, a FGF, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência e comprovação posterior, também em 24 (vinte
e quatro) horas, inclusive para exames vestibulares, através de documento
expedido pelo próprio estabelecimento de ensino, podendo a FGF, quando
previamente comunicada da falta, estabelecer um regime de compensação das
horas, em turno inverso, para compensar tal falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Os
empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela FGF,
durante 1/2 (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) expediente
diário, quando o domicílio bancário for em município distante da prestação
de serviço, salvo quando o valor for creditado na conta corrente bancária
do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão
reconhecidos pela FGF os atestados médicos fornecidos pelos médicos que
mantiverem convênio com o INSS, desde que abonados pela empresa de
assistência médico-odontológica conveniada com a FGF e/ou com que esta
(FGF) venha a manter convênio dessa natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço
por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho com idade de até 12
(doze) anos, desde que devidamente comprovada a internação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR
ESTUDANTE
A FGF não
poderá prorrogar o horário de trabalho do empregado estudante que,
comprovando previamente a sua situação escolar, seja noturna ou diurna,
manifestar seu desinteresse na referida prorrogação, exceto no caso de
compensação para comparecimento a prova, como previsto nesse Acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS
DIRETORES DO SINDICATO
A FGF
dispensará o registro de freqüência dos diretores do SECEFERGS, até o
limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias
úteis, para atendimento de obrigação inerente ao exercício do cargo
sindical, mediante comprovação no retorno.
Tal
limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, ou por 06 (seis) dias
úteis, entende-se como dispensa máxima sendo que, se nos quadros da FGF
houver mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser
rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do SECEFERGS ou,
se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses
dirigentes na diretoria do sindicato profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O período
de gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dias
de repouso, em feriado e em dia útil em que o trabalho for suprimido por
compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Comunicado
ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, a FGF
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer
necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao
empregado, dos comprovados prejuízos financeiros por esse sofridos em
razão da alteração.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACRÉSCIMO EM FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso
de férias proporcionais, essas serão pagas com o acréscimo de 1/3 (um
terço) previsto na Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS DE CIPA
Respeitado
o que dispuser a legislação aplicável, a FGF realizará, as suas expensas,
os cursos de prevenção de acidente do trabalho para os membros efetivos e
suplentes da CIPA, quando exigida por lei a existência de CIPA.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ACIDENTADO POR FALTA DE
EPI
A FGF
fica obrigada a pagar ao empregado que se acidentar por falta de
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os
recomendados pela CIPA, a importância mensal equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário básico desse, até o término do período de
estabilidade provisória, conforme definido em lei e no presente
instrumento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A FGF
Fica
assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato acordante a FGF, em número
de 2 (dois) por vez, nos intervalos destinados a alimentação e descanso,
para o desempenho de suas funções, vedada a hipótese de divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS AO
SINDICATO
Após 30
(trinta) dias do vencimento do prazo legal, se solicitado pelo Sindicato,
a FGF se obriga a encaminhar ao mesmo, cópia da RAIS do PIS.
Após 30
(trinta) dias do desconto, a FGF também se obriga a encaminhar ao
Sindicato, cópia das guias da contribuição sindical e assistencial, com a
relação nominal dos respectivos salários.
A contar
10 (dez) dias da data do evento, a FGF deverá encaminhar ao Sindicato
cópia da ata de eleição da CIPA, quando a CIPA for exigida por lei
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Sobre a
folha de pagamento de Maio de 2022, dos salários já reajustados, o valor
correspondente a 2 (dois) dias de salário de cada trabalhador, a ser
descontado em duas vezes que serão aplicados nas respectiva folha de
pagamento dos meses de agosto(1 dia) e setembro(1 dia), a título de
contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS
ser procedido em 02 (uma) parcelas nos meses de agosto e setembro de
acordo com o desconto, na Corrente para depósito: CEF Agência 0428 Conta
Corrente 003 150254-0 – CNPJ: 89.523.336/0001-42.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES
As
mensalidades devidas ao Sindicato acordante, desde que autorizadas pelos
empregados, serão descontadas dos salários dos mesmos pela FGF e
recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O
Sindicato poderá afixar na FGF, mediante comum acordo quanto ao local, 1
(um) quadro para a divulgação de avisos de seu interesse e dos empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, estando a FGF
autorizada a retirar desse quadro, e sem qualquer consulta ao Sindicato,
aquelas comunicações e/ou avisos que não atendam ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS
Fica
desde já destinado o dia 13 de Novembro à comemoração do "Dia do Empregado em Clubes e
Federações Esportivas ", enaltecendo, assim, a data de
assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerado
feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono. O pagamento em
dobro do referido dia será devido inclusive para os empregados em férias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O
presente acordo tem vigência de 2 anos, com exceção das cláusulas
econômicas, as quais deverão ser revisadas no final dos primeiros 12
meses.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DEMISSÃO NO PERÍODO DA DATA BASE
Sem
prejuízo do aviso prévio a que fizer jus, todo o empregado demitido sem
justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, fará
jus a uma multa de caráter indenizatório, no valor equivalente a um
salário contratual do próprio empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA
O
descumprimento de disposição normativa que contenha obrigação de fazer
sujeitará a FGF ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por
cento) do piso salarial da categoria, por empregado atingido e em
benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou
não haja previsão legal a respeito, limitando-se o valor da mesma ao
principal devido, nos termos do art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RENDIMENTOS DO PIS
Em caso
de não cadastramento do empregado, ou de não realização das informações da
RAIS, no prazo de lei, inclusive para o caso de não informar corretamente
os salários percebidos pelo empregado, a FGF se obrigará a pagar os
rendimentos cabíveis e se a eles fizer jus o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
A FGF,
desde já, fica autorizado a descontar de seus empregados o valor relativo
a compras realizadas mediante convênios firmados, por Associação dos
Empregados ou pela própria FGF, bem como valores relativos a empréstimos
e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médico-odontológica
através de empresas especializadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO
A
prorrogação ou revisão parcial ou total dos presentes dispositivos somente
poderá ser objeto de negociação dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores
ao término do prazo de vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda
a legislação posterior que regula ou que venha a regular a matéria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As
divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos
do presente Acordo e/ou decorrentes de casos omissos serão
obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho, observada a sua
submissão prévia à eventual Comissão de Conciliação Prévia, a ser criada
em caráter intersindical ou no empregador, se houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Cópias
autênticas do presente Acordo serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível,
nas respectivas sedes das partes signatárias do mesmo, dentro de 3 (três)
dias da data do depósito de uma via do Acordo da Delegacia Regional do
Trabalho.
E, assim,
por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, em 3 (três)
vias de igual teor e forma, das quais a primeira ficará com o Sindicato
Acordante, a segunda com o Clube Acordante e a terceira será encaminhada
para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos
MIGUEL SALABERRY FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIANO DAHMER HOCSMAN
Presidente
FEDERACAO GAUCHA DE FUTEBOL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.