GREMIO
FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, CNPJ n. 92.797.901/0001-74, neste ato
representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CNPJ n. 89.523.336/0001-42, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 02 de maio de 2022 a 01º de abril de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM
CLUBES ESPORTIVOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA CLUBES
E FEDERAÇÕES ESPORTIVAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE TENHAM AOTIRIZAÇÃO
PARA EXPLORAR (BINGOS), JOGOS DE DIVERSÕES PREVISTOS NO ARTIGO 59 E
SEGUINTES DA LEI 9.615/98 , com abrangência territorial em Aceguá/RS,
Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS,
Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto
Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da
Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS,
Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS,
Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS,
Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de
Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do
Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS,
Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento
Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista
do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS,
Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do
Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS,
Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS,
Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará
do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do
Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS,
Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos
do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS,
Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS,
Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS,
Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS,
Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS,
Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS,
Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS,
Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS,
Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS,
Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS,
Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS,
Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS,
Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom
Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS,
Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do
Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS,
Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS,
Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância
Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS,
Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS,
Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS,
Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS,
Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS,
Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS,
Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS,
Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS,
Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS,
Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS,
Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS,
Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS,
Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do
Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS,
Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de
Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS,
Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato
Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS,
Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS,
Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS,
Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato
Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS,
Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS,
Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro
Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS,
Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS,
Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS,
Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS,
Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS,
Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim
Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS,
Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci
Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS,
Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS,
Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal
Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto
Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS,
Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS,
Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS,
Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS,
Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS,
Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio
Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS,
Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS,
Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do
Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa
Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa
Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa
Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS,
Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo
Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS,
Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS,
Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do
Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São
Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS,
São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do
Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do
Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS,
São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho
da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS,
São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS,
São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São
Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS,
São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS,
Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador
Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS,
Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de
Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS,
Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS,
Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS,
Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS,
Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três
Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três
Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci
do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS,
Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS,
Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS,
Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS,
Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila
Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS,
Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e
Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 2
de maio de 2022 , o salário normativo dos trabalhadores
atingidos pelo presente Acordo Coletivo fica fixado na seguinte quantia
mensal:
Piso I - R$
1.807,00 (um mil, oitocentos e sete reais);
Piso II - R$ 2.035,00 (dois
mil e trinta e cinco reais).
A partir de 1º
de outubro de 2022, o salário normativo dos
trabalhadores atingidos pelo presente Acordo Coletivo fica fixado na
seguinte quantia mensal:
Piso I - R$
1.857,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais);
Piso II - R$ 2.092,00 (dois
mil e noventa e dois reais).
A partir de 1º de dezembro de
2022, o salário normativo dos trabalhadores atingidos pelo
presente Acordo Coletivo fica fixado na seguinte quantia mensal:
Piso I - R$
1.899,00 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais);
Piso II - R$ 2.139,00 (dois
mil, cento e trinta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
É concedida aos trabalhadores
representados pelo Sindicato acordante: a) a partir de 2 de maio de 2022,
inclusive, majoração salarial no período revisando, no percentual de 7%
(sete por cento) a incidir sobre os salários praticados em 01.05.2022; b)
a partir de 1º de outubro de 2022, majoração salarial no percentual de
2,8% (dois vírgula oito por cento), sem retroatividade, a incidir sobre os
salários praticados em 30.09.2022; c) a partir de 1º de dezembro de 2022,
majoração salarial no percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por
cento), sem retroatividade, a incidir sobre os salários praticados em
30.11.2022; d) registra-se que o somatório dos percentuais dos itens a, b
e c, após a aplicação do último reajuste em 1º de dezembro de 2022,
representa percentual final de 12,47% sobre o salário de 01.05.2022.
Parágrafo Primeiro: Em 02.05.2023 será concedido aos
trabalhadores representados pelo Sindicato acordante majoração salarial do
período revisando (02.05.2022 a 01.05.2023), no percentual equivalente à
variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - do período, a
incidir sobre os salários praticados em 01.05.2023;
Parágrafo Segundo: Em relação aos empregados despedidos
até data de assinatura do presente acordo, estabelecem as partes
que o Clube repassará os valores devidos a em rescisão complementar,
no prazo de 10 (dez) dias do registro no sistema mediador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial
serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo
anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ajustam as partes que o Clube acordante
pagará aos trabalhadores os valores devidos resultantes das cláusulas de
reajuste do presente acordo, tendo como parâmetro a data base
maio/2022, em 4 (quatro) parcelas, de setembro a dezembro de 2022, ficando
o clube autorizado a abater eventual percentual pago a título de
adiantamento ou antecipação.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
O
empregador fica obrigado ao pagamento salarial até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO DESDOBRADO
Os trabalhadores, além das horas de expediente efetivas
prestadas em decorrência de suas funções normais, poderão exercer as
mesmas ou outras atividades, em proveito do mesmo empregador, vinculadas a
eventos esportivos, caracterizando o emprego desdobrado.
Parárgrafo Primeiro – Os referidos serviços serão
remunerados conforme tabela que for ajustada entre o empregado e o
empregador.
Parágrafo Segundo – Não haverá qualquer vinculação entre
o importe do salário pago pelo trabalho regular e a retribuição pelos
serviços em desdobramento.
Parágrafo Terceiro – As horas trabalhadas em desdobramento
serão independentes do serviço regular, não havendo interferência nos
direitos e obrigações correlatos, não sendo devido o adicional de horas
extras, tendo em vista tratar-se de parcela desvinculada ou sem qualquer
vinculação com o contrato de trabalho.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - FOLGA REMUNERADA
Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana
subseqüente ao trabalho realizado em Domingo ou feriado, exceto nas
hipóteses previstas na cláusula nona.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO POR FALTA NO CAIXA
O empregador não poderá efetuar descontos dos trabalhadores
exercentes da função de caixa ou equivalentes, por “falta no caixa”, sem
que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde já
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de
mensalidade de associação de empregados; empréstimos consignados em folha
pgto, previdência privada; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no
próprio estabelecimento; convênios com clínicas, óticas, funerárias e
laboratórios; convênios com lojas, supermercados e outros referentes a
benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu
proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a
qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DAS
CONTRAPRESTAÇÕES SALARIAIS
O empregador fornecerá cópias dos recibos
das contraprestações salariais onde constarão, discriminadamente, as
parcelas pagas, bem como os valores descontados, inclusive o valor a ser
recolhido ao FGTS e à Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica garantido o direito do trabalhador admitido, a receber
salário igual ao percebido pelo trabalhador de menor salário exercente da
mesma função, que tenha sido admitido nos últimos 12 (doze)
meses, salvo vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E EM FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS
Fica desde já destinado o dia 13 de
Novembro à comemoração do "Dia do Trabalhador em Clubes e Federações
Esportivas, Bingos e Terceirizados", enaltecendo, assim, a data de
assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante,
considerando feriado, sendo
remunerado em dobro, em forma de abono .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS E
CONTRIBUIÇÕES "RSC"
Obriga-se o empregador a entregar aos empregados a Relação de
Salários e Contribuições – RSC, quando solicitada até 5 (cinco) dias úteis
contados de pedido escrito formulado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS
As
entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o
cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e
do adicional noturno, cujo valor deverá ser encontrado pela adoção da
média física dessas rubricas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição decorrente de férias e
somente nesta hipótese, o trabalhador substituto fará jus, independente de
sua remuneração normal, a 1/3 do salário contratual do substituído, como
forma de gratificação pela função exercida e desde que previa e
expressamente determinada a subsituição pelo superior hierárquico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
O Clube acordante concederá aos
trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, e que percebem o
salário até o valor do Piso II, oito (8) cestas básicas de
alimentos não perecíveis por ano de vigência da presente CCT, cujo valor
será disponibilizado através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação.
Já os trabalhadores que percebem acima do valo do Piso II, o Clube
acordante concederá cinco (5) cestas básicas de alimentos não perecíveis
por ano de vigência da presente CCT, cujo valor será disponibilizado
através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação. Este benefício não terá
natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para
qualquer efeito.
Parágrafo Único: Os valores das cestas básicas
serão pagas em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sendo a
primeira em janeiro de 2023 e a última em dezembro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregador pagará 50% (cinqüenta) por
cento da gratificação natalina entre os meses de abril e outubro,
independentemente de requerimento do empregado, conforme escala de
pagamento elaborada pelo clube.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PIS
Obriga-se o empregador a pagar os
rendimentos do PIS, em caso de não cadastramento do trabalhador, ou de não
fornecer as informações da RAIS no prazo de lei, inclusive para os casos
de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, exceto
se o erro foi do funcionário ao informar e entregar o nº. do PIS ao
empregador no ato de sua admissão, ou ainda, por erro de
cadastro feito pela CEF.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta) por cento
para as duas primeiras horas extras e de 100% (cem) por cento para as
subseqüentes, ressalvado o disposto na cláusula nona e trigésima sétima.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao trabalhador um adicional mensal
equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário base, a cada
cinco anos de trabalho prestado ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE VIAGEM
Por ocasião da realização de viagens ou
concentração, considera-se como tempo de serviço somente o período efetivo
em que o empregado estiver desempenhando suas atividades. Por não se
considerar tempo à disposição do empregador, não serão computadas como
jornada de trabalho as horas de deslocamentos, as atividades de lazer, as
atividades de convivência, períodos de pausas, repousos, intervalos,
descansos no hotel, dentre outras que não decorram da efetiva prestação de
serviços.
Com base nas disposições do art.
611-A da CLT e seus incisos, bem como em decorrência do princípio da
autodeterminação coletiva, art. 7º, inc. XXVI, da CF/88, fica estabelecido
que os empregados em viagem à serviço do empregador dentro do território
nacional, ou ainda quando em regime de concentração, sempre que houver
necessidade de pernoitar, não estarão sujeitos a controle de jornada e, a
título de compensação por eventuais horas extras e/ou trabalho/adicional
noturno porventura prestados nesta condição, receberão verba adicional
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-dia a cada dia de
permanência, além do salário mensal , computando-se para
fins de apuração o dia de início e o dia final da viagem ou concentração.
Parágrafo Primeiro – Ficam excepcionados da regra do caput aqueles
empregados que exercem funções de Gerente Executivo de Futebol e Esportes,
Superintendente Administrativo e Superintendente de Futebol e demais
cargos de gestão/confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, cuja previsão
de viagens está intrínseca à natureza das funções, que são exercidas sem
controle de horário.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que exercem as funções abaixo
relacionadas, em razão da necessidade de disponibilidade decorrente da
natureza de suas atividades, terão o percentual da verba adicional
estipulada no caput fixado em 150% (cento e cinquenta por cento) de seu
salário-dia, sendo aplicadas as mesmas regras de determinação de início e
fim do regime de viagem ou concentração.
1. Vigilante
2. Motorista
3. Massagista
Parágrafo Terceiro - Serão compensados ou descontados da referida
verba adicional outras de mesma natureza que eventualmente venham a ser
estabelecidos/reconhecidos por fonte formal heterônoma ou autônoma de
direito, vedada a cumulação de seus pagamentos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá mensalmente a
seus trabalhadores vale refeição ou alimentação, segundo opção efetuada
pelo empregado, no valor de R$ 32,32 (trinta e dois reais e trinta e dois
centavos), em vinte e dois dias por mês, inclusive durante o período de
férias.
Parágrafo Primeiro - As diferenças a título de vale refeição
ou vale alimentação apuradas na aplicação desta cláusula serão pagas em 4
(quatro) parcelas, de setembro à dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo – As faltas justificadas ou abonadas, bem como os
períodos de gozo de férias ou benefícios previdenciários, não serão
considerados para fins da presente cláusula não sendo considerados dias de
efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador ficará desobrigado da concessão
estipulada nesta cláusula, quando colocar à disposição de seus
trabalhadores restaurante próprio ou de terceiro, onde seja fornecida
alimentação, sob as expensas do empregador.
Parágrafo Quarto – O auxílio-refeição não terá natureza
salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer
efeito.
Parágrafo Quinto - Os valores do AUXÍLIO REFEIÇÃO serão
reajustados em 2.05.2023 pelo percentual equivalente à variação do INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - do período revisando (02.05.2022
a 01.05.2023).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
O Clube acordante manterá o
Plano de Saúde de Assistência Médica e Internação Hospitalar, em benefício
dos trabalhadores e extensivo aos seus dependentes diretos, que conste da
declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes do trabalhador falecido
Auxílio Funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário
normativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Caso o Clube não mantenha creche ou não
celebre convênio para este fim, ficará obrigado ao pagamento de um
auxílio mensal para a empregada mãe no valor de R$ 1.138,91
(um mil, cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos) por cada
filho, até a idade de cinco anos, limitado o referido auxílio ao
valor global de R$ 2.277,83 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e
oitenta e três centavos). O auxílio-creche não terá natureza
salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer
efeito.
Parágrafo Primeiro - As diferenças em relação ao que já foi pago
pelo GRÊMIO deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira em
setembro de 2022 e a última em dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo - Em 02.05.2023 o AUXÍLIO CRECHE será reajustado
pelo percentual equivalente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - do período revisando (02.05.2022 a 01.05.2023).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de um auxílio de
quebra-de-caixa para os trabalhadores exercentes das funções de caixa ou
similar, e ou tesoureiro, em valor equivalente a 10% (dez) por cento do
salário-base percebido pelo empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
Quando da rescisão do Contrato de trabalho ficará o
empregador obrigado ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na
CTPS, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu
cumprimento, ou quando do término do contrato.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima
sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitava,
do art. 477, da CLT;
Parágrafo Segundo – Para efeito de aplicação dessa
cláusula considerar-se-ão como direitos decorrentes da extinção do
contrato aqueles incontroversos.
Parágrafo Terceiro - Para exigir o direito assegurado
nesta cláusula, deverá o empregado constituir o empregador em mora, por
comunicação escrita, seja diretamente ou através do Sindicato Suscitante.
Parágrafo Quarto - Não será devida a multa se o
empregador, no prazo estipulado, consignar o valor das rescisórias.
Parágrafo Quinto - As rescisões dos contratos de
emprego deverão ser submetidas à homologação do sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida, quando não especificado os
motivos determinados, de forma escrita, na rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador, no cumprimento do Aviso
Prévio trabalhado dado pelo empregador, poderá escolher a redução da
jornada de trabalho de 2hs (duas horas) em horário que lhe seja mais
favorável para procurar novo emprego da sua escolha, a qual poderá recair
ao início ou ao final da jornada diária. Feita a opção, o horário somente
poderá ser alterado de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro:
Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias
acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90
(noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE COMPLEMENTAR DA GESTANTE
A trabalhadora gestante será assegurado 90 dias de estabilidade
complementar no emprego durante a gravidez os quais fluirão
após o esgotamento do prazo legal, atualmente estabelecido em 120
dias.
Resta esclarecido que caso o prazo legal seja estendido por
alterações legislativas, permanecerá a soma da estabilidade legal com a
complementar em, no máximo, 210 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12
(doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, voluntária
ou por idade, ao trabalhador que vinculado há mais de 5 (cinco) anos,
desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA RAIS
Obriga-se
o empregador a fornecer ao Suscitante, no prazo de 30 (trinta) dias após o
vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada
por escrito.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTAB. PROV. P/ TRABALHADOR QUE RETORNA DE
AUX. DOENÇA OU ACIDENTE DE TRAB.
Fica garantida a estabilidade provisória de 90 (noventa) dias
ao trabalhador que retorna de auxílio-doença, ou acidente do trabalho,
desde que esse afastamento tenha sido por período igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
O
clube acordante poderá adotar jornada compensatória aos novos
trabalhadores, ficando assegurado aos atuais trabalhadores que realizam
jornada extraordinária a incorporação da média duodecimal no seu salário
base em caso de supressão da jornada extraordinária.
Parágrafo Único: A faculdade aqui estabelecida não afasta a
validade dos regimes compensatórios estabelecidos por acordos individuais
pactuados pelo Clube diretamente com os empregados em razão dos efeitos da
pandemia do COVID19 em 2020 e 2021.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a licença ao trabalho, sem prejuízos de salário,
de um dia por ano, para o trabalhador assistir a esposa ou companheira no
parto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR
ESTUDANTE
O
empregador não poderá prorrogar o horário de trabalho do trabalhador
estudante, que, comprovando a sua situação escolar, seja noturna ou
diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Os
trabalhadores serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo
empregador, durante ½ (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) dia de
expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distinto
da prestação de serviço, salvo hipótese de pagamento em folha por parte do
empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador pagará ao trabalhador, a título de multa, o
valor equivalente ao Piso I sempre que o salário concernente ao
período de férias não for pago até dois dias da data em que o empregado
entrar em gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNCECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL "EPI"
Obriga-se o empregador a fornecer Equipamento de Proteção
Individual (EPI), a todo o trabalhador que estiver exposto a serviço de
risco, sob pena de o mesmo negar-se a realizá-lo, sem que isto resulte em
prejuízo de ordem salarial ou funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PGTO. MENSAL AO TRABALHADOR ACIDENTADO POR
FALTA DE FORNECIMENTO DE "EPI"
O empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador que se
acidentar pela falta de fornecimento de Equipamento de Proteção
Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, importância mensal
equivalente a 50% (cinqüenta) por cento da remuneração deste até o término
da estabilidade provisória.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES OU
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador, sempre que exigir o uso obrigatório
de uniformes ou equipamentos de trabalho, deveráfornecê-los gratuitamente,
restando ao empregado a obrigação de devolvê-los ao Clube, qualquer que
seja o seu estado de conservação, sob pena de indenização pela não
devolução do mesmo.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CIPA
Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, Suplentes, representantes dos empregados, têm assegurado as mesmas
garantias outorgadas pela legislação aos titulares dessa representação.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS PARA OS MEMBROS DA CIPA
As
entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, as suas expensas, os
cursos de prevenção de acidentes no trabalho para os membros e suplentes
da CIPA, previstos na legislação que disciplina a matéria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Enquanto o trabalhador mantiver convênio médico com empresa
especializada, somente serão aceitos atestados para justificação de
ausência ao trabalho por motivos de saúde expedidos por profissionais
conveniados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS
DIRETORES DO SINDICATO
O empregador dispensará o registro de freqüência dos
diretores do Sindicato Suscitante, até o limite de 48 (Quarenta e oito)
horas mensais, ou por 6 (seis) dias úteis, para atendimento de obrigação
inerente ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
PARÁGRAFO Único - Tal limite de 48 (Quarenta e
oito) horas ou 6 (seis) dias úteis, entende-se como de dispensa máxima,
sendo que, caso o empregador mantiver em seus quadros mais de um
dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais
dirigentes, de acordo com o interesse do Suscitante, ou, se não manifestado
previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na
Diretoria do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O clube Acordante repassará ao sindicato
o valor equivalente a 2 (dois) dias de trabalho de cada trabalhador, a
título de Taxa Assistencial, mediante desconto dos salários dos
trabalhadores, que ocorrerá: a) em quatro parcelas para os empregados
das sedes de Eldorado (Categorias de Base e Parque Eldorado) e
Gravataí (Futebol Feminino e CT Futebol Feminino), nos meses de setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2022; a) em duas parcelas para os
demais setores, nos meses de agosto e dezembro de 2022.
O repasse deverá ocorrer no mesmo mês do
desconto, em conta já informada pelo sindicato ao Clube Acordante.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantido o emprego para 1 (um) Delegado eleito em
Assembléia Geral do Suscitante, salvo nas hipóteses de cometimento de
falta grave. O mandato desse Delegado se extinguirá quando escoado o prazo
de vigência deste acordo. Para validade da garantia assegurada nessa
cláusula, será necessária a comunicação da eleição pelo Suscitante ou pelo
empregado eleito.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Fica estabelecido que o presente ajuste não se aplica aos
atletas profissionais de futebol, e nem aos trabalhadores
pertencentes a categorias diferenciadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER OU DE DAR
Aplicar-se-á multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou de dar por parte do empregador em favor do trabalhador prejudicado. A
multa será equivalente a 10% (dez) por cento do salário normativo, ficando
restritas aos casos de inobservância às cláusulas décima segunda, décima
quarta, décima nona, vigésima, vigésima segunda e quadragésima segunda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS
Acordam as partes que na próxima
data base da categoria deverão ser revisadas as cláusulas fixadas no
presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT
Aplica-se ao presente instrumento das
disposições do art. 620 da CLT, com prevalência das disposições do
presente ACT sobre quaisquer disposições estabelecidas em Convenção
Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSESSORIA JURÍDICA
Registra-se que o sindicato e o GRÉMIO,
respectivamente, foram assessorados pelos advogados MARIANA DE SOUZA DOS
SANTOS, OAB/RS 85.909, e BENONI ROSSI, OAB/RS 43.026.
ROMILDO BOLZAN JUNIOR
Presidente
GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
MIGUEL SALABERRY FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERACOES ESPORTIVAS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.